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Artigo 22 do Decreto nº 24.193 de 3 de Maio de 1934

Regula a indústria da faiscação de ouro aluvionar em todo o território da República e estende às cinzas de ourivesarias, revigorando a proïbição de exportação contida do art. 56 da lei n. 4.440, de 31 de dezembro de 1921, e o comércio de pedras preciosas

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Art. 22

Ficam designadas desde já as seguintes zonas de fiscalização da lavra de ouro aluvionar: 1ª, Guiana Brasileira, compreendida entre os rios Oiapoe o Araguarí (Pará); 2ª, rios Curupí e Turiassú, abrangendo Piriá e Maracussumé (Pará e Maranhão); 3ª. bacias do Itapicurú. Paraguassú e rio de Contas (Baía); 4ª, Assuruá (Baía); 5ª, norte de Minas Gerais compreendendo Diamantina, Sêrro, Minas Novas, Grão Mogol e Bocaiúva; nas Gerais); 6ª, Santa Bárbara e bacia do Alto Rio das Velhas (Minas Gerais) ; 7ª, Mariana e Ouro Preto (Minas Gerais) ; 8ª, Cuiabá, Diamantino e Poconé (Mato Grosso) .

Parágrafo único

Novas zonas de fiscalização poderão ser criadas pelo Govêrno, onde houver conveniência, a critério de seus órgãos técnicos de consulta.

Art. 22 do Decreto 24.193 /1934