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Artigo 20 do Decreto nº 24.193 de 3 de Maio de 1934

Regula a indústria da faiscação de ouro aluvionar em todo o território da República e estende às cinzas de ourivesarias, revigorando a proïbição de exportação contida do art. 56 da lei n. 4.440, de 31 de dezembro de 1921, e o comércio de pedras preciosas

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Art. 20

Fica autorizado o Ministério da Fazenda a criar na Casa da Moeda, uma secção anexa à repartição de determinação do título de ouro, para fiscalização, classificação e avaliação das pedras preciosas. DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 20 do Decreto 24.193 /1934