Artigo 20 do Decreto nº 24.193 de 3 de Maio de 1934
Regula a indústria da faiscação de ouro aluvionar em todo o território da República e estende às cinzas de ourivesarias, revigorando a proïbição de exportação contida do art. 56 da lei n. 4.440, de 31 de dezembro de 1921, e o comércio de pedras preciosas
Acessar conteúdo completoArt. 20
Fica autorizado o Ministério da Fazenda a criar na Casa da Moeda, uma secção anexa à repartição de determinação do título de ouro, para fiscalização, classificação e avaliação das pedras preciosas. DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS