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Artigo 2º do Decreto nº 24.193 de 3 de Maio de 1934

Regula a indústria da faiscação de ouro aluvionar em todo o território da República e estende às cinzas de ourivesarias, revigorando a proïbição de exportação contida do art. 56 da lei n. 4.440, de 31 de dezembro de 1921, e o comércio de pedras preciosas

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Art. 2º

Fica criado nas coletorias federais dos municípios onde houver faiscação ou garimpagem um livro próprio destinado à matrícula dos faiscadores e garimpeiros.

§ 1º

Êsse livro terá cem páginas e os característicos constantes do modêlo anexo a êste decreto (Mod. I) e será aberto e autenticado pelas Delegacias Fiscais ou pelo Tesouro Nacional.

§ 2º

A matrícula, que é pessoal, será feita gratuitamente, mediante declaração verbal do próprio e válida tão sòmente para a zona da coletoria, onde se ache matriculado o faiscador ou garimpeiro.

§ 3º

Para operar em outra zona, deverá o faiscador ou garimpeiro pedir a anulação de sua matrícula, na zona em que trabalhe, ao coletor respectivo.

§ 4º

A anulação será feita lancando-se a nota anulada na coluna de observação do livro próprio, e bem assim no espaço para êsse fim destinado, adiante do número de ordem, no certificado de que trata o artigo seguinte.

§ 5º

O certificado anulado ficará arquivado no cartório da coletoria onde o faiscador ou garimpeiro fizer a sua nova matrícula.

Art. 2º do Decreto 24.193 /1934