Artigo 19 do Decreto nº 24.193 de 3 de Maio de 1934
Regula a indústria da faiscação de ouro aluvionar em todo o território da República e estende às cinzas de ourivesarias, revigorando a proïbição de exportação contida do art. 56 da lei n. 4.440, de 31 de dezembro de 1921, e o comércio de pedras preciosas
Acessar conteúdo completoArt. 19
A fiscalização do serviço criado por êste decreto compete ao Ministério da Fazenda, pela repartição competente, em colaboração com os serviços técnicos competentes do Departamento Nacional de Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, e pela Fiscalização Bancária.