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Artigo 17, Parágrafo 2, Alínea a do Decreto nº 24.193 de 3 de Maio de 1934

Regula a indústria da faiscação de ouro aluvionar em todo o território da República e estende às cinzas de ourivesarias, revigorando a proïbição de exportação contida do art. 56 da lei n. 4.440, de 31 de dezembro de 1921, e o comércio de pedras preciosas

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Art. 17

Só será permitida a exportação por aquelas aduanas ou mesas de renda que, para êsse fim, forem designadas pelo Govêrno atendidas as conveniências do comércio e da fiscalização.

§ 1º

Os despachos de exportação ou importação só serão concedidos com um certificado de avaliação pericial, acompanhando os conhecimentos de embarques ou de transporte.

§ 2º

O certificado do § 1º deve sempre mencionar:

a

natureza da gema;

b

o seu pêso em quilates ou gramos;

c

o seu valor;

d

demais característicos do objeto avaliado, inclusive, se necessário, a prova fotográfica.

§ 3º

Serão fornecidos exemplares do certificado da avaliação às repartições fiscais, ao Banco do Brasil e um, também, ao possuidor do valor.

§ 4º

Êsse certificado será usado como peça fundamental do lançamento na conta corrente que, cada negociante matriculado é obrigado a escriturar e ter à disposição dos agentes fiscais e da fiscalização cambial do Banco do Brasil, ex-vi do art. 5º da lei n. 4.182, de 1920, combinada com o art. 4º do decreto n. 23.258, de 19 de outubro de 1933.

§ 5º

Para o comprador autorizado, serão obrigatórios apresentação de carteiras de identidade ou passaportes. o visto da Repartição Fiscal em livro registrado para escrituração das suas transações comerciais, no prazo de três (3) dias de sua entrada no mercado, onde tenha de realizar transações de seu comércio.

Art. 17, §2º, a do Decreto 24.193 /1934