Artigo 16 do Decreto nº 24.193 de 3 de Maio de 1934
Regula a indústria da faiscação de ouro aluvionar em todo o território da República e estende às cinzas de ourivesarias, revigorando a proïbição de exportação contida do art. 56 da lei n. 4.440, de 31 de dezembro de 1921, e o comércio de pedras preciosas
Acessar conteúdo completoArt. 16
A exportação de pedras preciosas só poderá ser feita por negociante ou industriais devidamente matriculados, mediante autorização do Govêrno.
Parágrafo único
Êsses exportadores só comprarão pedras preciosas por intermédio dos compradores autorizados (art. 7º), ou cooperativas de garimpeiros (§ 1º do mesmo artigo).