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Artigo 15 do Decreto nº 24.193 de 3 de Maio de 1934

Regula a indústria da faiscação de ouro aluvionar em todo o território da República e estende às cinzas de ourivesarias, revigorando a proïbição de exportação contida do art. 56 da lei n. 4.440, de 31 de dezembro de 1921, e o comércio de pedras preciosas

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Art. 15

A exportação de escovilhas ou cinzas de ourivesarias, só poderá ser feita, mediante certificado de análise do Laboratório Central de Produção Mineral ou de outro laboratório oficial. EXPORTAÇÃO DE PEDRAS PRECIOSAS

Art. 15 do Decreto 24.193 /1934