Artigo 15 do Decreto nº 24.193 de 3 de Maio de 1934
Regula a indústria da faiscação de ouro aluvionar em todo o território da República e estende às cinzas de ourivesarias, revigorando a proïbição de exportação contida do art. 56 da lei n. 4.440, de 31 de dezembro de 1921, e o comércio de pedras preciosas
Acessar conteúdo completoArt. 15
A exportação de escovilhas ou cinzas de ourivesarias, só poderá ser feita, mediante certificado de análise do Laboratório Central de Produção Mineral ou de outro laboratório oficial. EXPORTAÇÃO DE PEDRAS PRECIOSAS