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Artigo 14, Parágrafo Único, Alínea c do Decreto nº 24.193 de 3 de Maio de 1934

Regula a indústria da faiscação de ouro aluvionar em todo o território da República e estende às cinzas de ourivesarias, revigorando a proïbição de exportação contida do art. 56 da lei n. 4.440, de 31 de dezembro de 1921, e o comércio de pedras preciosas

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Art. 14

A grama do ouro aluvionar será paga ao faiscador pelo comprador autorizado, com o desconto de 20 % do preço dado pelo Banco do Brasil.

Parágrafo único

Êsse desconto de 20 % se destinará:

a

uma parte, correspondente a 6 % do preço fixado pelo Banco do Brasil, ao comprador;

b

outra, a cobrir a diferença de pêso entre o ouro aluvionar e o ouro fino;

c

o restante, deduzidas as despesas de transporte e refino do ouro, será creditado por 3/5 partes, ao Estado, e por2/5 partes, ao município, onde for extraído o ouro. EXPORTAÇÃO DE ESCOVILHAS

Art. 14, Parágrafo Único, c do Decreto 24.193 /1934