Artigo 13, Parágrafo 2 do Decreto nº 24.193 de 3 de Maio de 1934
Regula a indústria da faiscação de ouro aluvionar em todo o território da República e estende às cinzas de ourivesarias, revigorando a proïbição de exportação contida do art. 56 da lei n. 4.440, de 31 de dezembro de 1921, e o comércio de pedras preciosas
Acessar conteúdo completoArt. 13
O ouro aluvionar recebido pela Casa da Moeda será pesado, com o fim de verificar se os pesos confere com os do certificado do agente postal.
§ 1º
Verificada a exatidão, o ouro, depois de refinado e pesado na oficina de fundição da Casa da Moeda remetido ao Banco do Brasil, acompanhado de um certificado de entrega e do resultado do ensaio, em duas vias, nas quais será passado recibo.
§ 2º
Uma das vias do resultado do ensaio e o certificado de que trata o parágrafo anterior, ficarão arquivados na Casa da Moeda. COMPRA DO OURO PELO BANCO DO BRASIL