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Artigo 12, Parágrafo 1 do Decreto nº 24.193 de 3 de Maio de 1934

Regula a indústria da faiscação de ouro aluvionar em todo o território da República e estende às cinzas de ourivesarias, revigorando a proïbição de exportação contida do art. 56 da lei n. 4.440, de 31 de dezembro de 1921, e o comércio de pedras preciosas

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Art. 12

Ao receber qualquer remessa e verificado o não recebimento da anterior, a Casa da Moeda lavrará um auto, em 5 vias, assinado por duas testemunhas, comprovando a falta e fará, imediata comunicação à Diretoria de Estatística da Produção do Ministério da Agricultura e ao Banco do Brasil.

§ 1º

As cinco vias do auto terão o seguinte destino: uma será encaminhada à Diretoria Regional dos Correios e Telégrafos do Distrito Federal, uma à Diretoria de Estatística da Produção do Ministério da Agricultura, uma ao Banco do Brasil, uma ao comprador e a outra ficará arquivada na Casa da, Moeda.

§ 2º

Da mesma forma se procederá, quando houver falta total ou parcial do conteúdo.

Art. 12, §1º do Decreto 24.193 /1934