Artigo 11 do Decreto nº 24.193 de 3 de Maio de 1934
Regula a indústria da faiscação de ouro aluvionar em todo o território da República e estende às cinzas de ourivesarias, revigorando a proïbição de exportação contida do art. 56 da lei n. 4.440, de 31 de dezembro de 1921, e o comércio de pedras preciosas
Acessar conteúdo completoArt. 11
O ouro aluvionar comprado, acompanhado de guía de recebimento e conferência, em cinco vias, de acôrdo com o modêlo anexo a êste decreto (Mod. IV), será levado pelo comprador autorizado à agência postal da sede do município, dentro do prazo de trinta (30) dias.
§ 1º
O ouro será acondicionado em frascos de vidro, convenientemente tampados e lacrados, postos em caixas de madeira, conforme modêlo estabelecido, contendo algodão fechadas e lacradas de tal modo que não possam ser abertas sem deixar prova, de fácil verificação.
§ 2º
As remessas de cada comprador serão numeradas em série anual e não poderão exceder de um quilo:
a
na primeira remessa de cada ano, além do número que Ihe compete, deverá ser mencionado o da última da série anterior;
b
o número da remessa será o da inscrição no livro de que trata o § 1º do art. 8º.
§ 3º
Recebida pelo agente a remessa, êste a pesará, à vista do comprador, para verificação do pêso constante do envólucro e o constante das guias, e fará o registro postal, com valor declarado, que tomará o número da remessa e cujo certificado será a própria guia devolvida ao comprador.
§ 4º
As cinco vias do certificado de que bata êste artigo, terão o seguinte destino: a 1ª será incluída no registro, a 2ª ficará com o agente, a 3ª será entregue ao comprador, a 4ª remetida pelo agente, em sobrecarta oficial e registrada, à Diretoria de Estatística da Produção do Ministério da Agricultura, e a 5ª, da mesma forma, ao Banco do Brasil.
§ 5º
O enderêço das remessas deverá ser a seguinte: Casa da Moeda N(...) Valor (...)$... Contêm (...) grs. de ouro aluvionar. Pêso bruto (...) grs. O OURO ALUVIONAR, NA CASA DA MOEDA