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Artigo 10º, Parágrafo 2 do Decreto nº 24.193 de 3 de Maio de 1934

Regula a indústria da faiscação de ouro aluvionar em todo o território da República e estende às cinzas de ourivesarias, revigorando a proïbição de exportação contida do art. 56 da lei n. 4.440, de 31 de dezembro de 1921, e o comércio de pedras preciosas

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Art. 10

O comprador que transgredir as regras contidas no artigo anterior, fica sujeito a uma multa de quinhentos mil réis a dois contos de réis (500$ a 2:000$000), que lhe será aplicada pelo Ministro da Fazenda e descontada da sua caução.

§ 1º

A caução assim desfalcada deverá, ser restabelecida pelo comprador, ao prazo de quinze (15) dias, a partir da data da comunicação, sob pena de lhe ser cassada a respectiva autorização.

§ 2º

A reincidência implica na perda da autorização, sem prejuízo do pagamento da multa devida. TRANSPORTE DE OURO ALUVIONAR

Art. 10, §2º do Decreto 24.193 /1934