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Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto nº 24.193 de 3 de Maio de 1934

Regula a indústria da faiscação de ouro aluvionar em todo o território da República e estende às cinzas de ourivesarias, revigorando a proïbição de exportação contida do art. 56 da lei n. 4.440, de 31 de dezembro de 1921, e o comércio de pedras preciosas

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Art. 1º

Todas as atividades relativas à faiscação do ouro e à garimpagem de pedras preciosas exercidas em qualquer parte do território nacional serão reguladas pelas disposições dêste decreto.

§ 1º

Entende-se por faiscação de ouro o trabalho executado por uma ou mais pessoas que lavrem o ouro aluvionar.

§ 2º

Considera-se garimpagem o trabalho de extração de pedras preciosas dos rios ou córregos e chapadas, com instalações passageiras e aparelhos simples. MATRÍCULA DE FAISCADORES E GARIMPEIROS

Art. 1º, §2º do Decreto 24.193 /1934