Artigo 8º do Decreto nº 24.174 de 25 de Abril de 1934
Regula o abono de vencimentos aos funcionários públicos civis da União, da data da aposentadoria à da expedição do título de inatividade, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O Govêrno abrirá, em qualquer época do exercício, os créditos necessários à suplementação da verba destinada ao pagamento dos inativos, de modo a não interrompê-lo.