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Artigo 8º do Decreto nº 24.174 de 25 de Abril de 1934

Regula o abono de vencimentos aos funcionários públicos civis da União, da data da aposentadoria à da expedição do título de inatividade, e dá outras providências.

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Art. 8º

O Govêrno abrirá, em qualquer época do exercício, os créditos necessários à suplementação da verba destinada ao pagamento dos inativos, de modo a não interrompê-lo.

Art. 8º do Decreto 24.174 /1934