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Artigo 7º do Decreto nº 24.174 de 25 de Abril de 1934

Regula o abono de vencimentos aos funcionários públicos civis da União, da data da aposentadoria à da expedição do título de inatividade, e dá outras providências.

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Art. 7º

Tôda e qualquer diferença para mais abonada ou paga ao funcionário aposentado, ou por êle devida à Fazenda Nacional, será descontada, na forma da legislação em vigor.

Art. 7º do Decreto 24.174 /1934