Artigo 7º do Decreto nº 24.174 de 25 de Abril de 1934
Regula o abono de vencimentos aos funcionários públicos civis da União, da data da aposentadoria à da expedição do título de inatividade, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Tôda e qualquer diferença para mais abonada ou paga ao funcionário aposentado, ou por êle devida à Fazenda Nacional, será descontada, na forma da legislação em vigor.