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Artigo 6º do Decreto nº 24.174 de 25 de Abril de 1934

Regula o abono de vencimentos aos funcionários públicos civis da União, da data da aposentadoria à da expedição do título de inatividade, e dá outras providências.

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Art. 6º

A Diretoria da Despesa Pública procurará conhecer, antes do encerramento do exercício, qual a importância total necessária às despesas decorrentes do pagamento dos vencimentos de que trata, de modo a ser distribuído às Delegacias Fiscais o crédito preciso à regularidade da despesa efetuada.

Art. 6º do Decreto 24.174 /1934