Artigo 6º do Decreto nº 24.174 de 25 de Abril de 1934
Regula o abono de vencimentos aos funcionários públicos civis da União, da data da aposentadoria à da expedição do título de inatividade, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A Diretoria da Despesa Pública procurará conhecer, antes do encerramento do exercício, qual a importância total necessária às despesas decorrentes do pagamento dos vencimentos de que trata, de modo a ser distribuído às Delegacias Fiscais o crédito preciso à regularidade da despesa efetuada.