Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto nº 24.174 de 25 de Abril de 1934
Regula o abono de vencimentos aos funcionários públicos civis da União, da data da aposentadoria à da expedição do título de inatividade, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O pagamento dos vencimentos a que se refere o presente decreto, independe de concessão de crédito, devendo ser realizado à conta dos recursos que as repartições pagadoras solicitarem, por telegrama, ao Diretor Geral da Fazenda, que providenciará imediatamente na forma da legislação vigente.
Parágrafo único
Se não for concedido o crédito para legalizar o Pagamento, será a despesa levada, provisoriamente pela repartição pagadora, à conta de dotação própria. Se, findo o exercício, não houver sido, ainda, concedido o crédito, será a despesa estornada e escriturada em "agentes pagadores".