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Artigo 4º do Decreto nº 24.174 de 25 de Abril de 1934

Regula o abono de vencimentos aos funcionários públicos civis da União, da data da aposentadoria à da expedição do título de inatividade, e dá outras providências.

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Art. 4º

Recebido o requerimento de expedição do título de inatividade, a repartição pagadora o instruirá convenientemente e o encaminhará à Diretoria do Expediente e do Pessoal, dentro do prazo improrrogável de quinze dias, com a declaração da quantia mensal que se vier abonando ao funcionário aposentado; respondendo o chefe da repartição pela transgressão do disposto neste artigo, perante o Diretor Geral da Fazenda Nacional.

Art. 4º do Decreto 24.174 /1934