Artigo 4º do Decreto nº 24.174 de 25 de Abril de 1934
Regula o abono de vencimentos aos funcionários públicos civis da União, da data da aposentadoria à da expedição do título de inatividade, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Recebido o requerimento de expedição do título de inatividade, a repartição pagadora o instruirá convenientemente e o encaminhará à Diretoria do Expediente e do Pessoal, dentro do prazo improrrogável de quinze dias, com a declaração da quantia mensal que se vier abonando ao funcionário aposentado; respondendo o chefe da repartição pela transgressão do disposto neste artigo, perante o Diretor Geral da Fazenda Nacional.