Artigo 3º do Decreto nº 24.174 de 25 de Abril de 1934
Regula o abono de vencimentos aos funcionários públicos civis da União, da data da aposentadoria à da expedição do título de inatividade, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Qualquer que seja o Ministério, o encaminhamento do pedido de liquidação do tempo de serviço será sempre feito por intermédio das Delegacias Fiscais, a pedido da repartição a que o funcionário pertencer, nos Estados, afim de que as Delegacias possam dar cumprimento ao presente decreto, no que se refere a pagamentos realizados.