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Artigo 8º, Parágrafo 1 do Decreto nº 24.150 de 20 de Abril de 1934

Regula as condições e processo de renovamento dos contratos de locação de imóveis destinados a fins comerciais ou industriais.

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Art. 8º

A contestação do locador, além da defesa de direito que lhe possa caber, ou que se regulará pelos principios gerais, ficará adstrita, quanto à matéria do fato, ao seguinte:

Parágrafo único

Nesse caso o locador deve logo apresentar, em contra proposta, as condições de locação, que repute compatíveis com o valor locativo real e atual do imóvel na forma prevista pela letra b.

§ 1º

Essa proposta de terceiro deverá ser assinada pelo proponente, seu representante ou procurador, com poderes especiais, com duas testemunhas, competentemente individuadas, sendo tôdas as firmas reconhecidas, e nela se indicará que o uso da coisa, pelo terceiro proponente, seus cessionários ou sucessores, não colidirá com o gênero de comércio ou indústria, explorada no imóvel, pelo inquilino, com o contrato em curso.

§ 2º

Se a proposta tiver indicação de fiador, deverá preencher, para valer como prova, os requisitos das letras e e f, do art. 5º.

Parágrafo único

Esta alegação deverá ser apoiada em relatório minucioso e pormemorizado, com estimativas parceladas, e devidamente justificadas, assinado por engenheiro construtor, legalmente habilitado;

e

que o prédio vai ser usado por ele próprio locador, seu cônjuge ascendentes ou descendentes, devendo provar, em se tratando de alegação de necessitar do imóvel para pessoa de sua família, que o mesmo se destina a transferência de fundo de comércio existente há mais de um ano. (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 1973)

Art. 8º, §1º do Decreto 24.150 /1934