Artigo 8º, Parágrafo 1 do Decreto nº 24.150 de 20 de Abril de 1934
Regula as condições e processo de renovamento dos contratos de locação de imóveis destinados a fins comerciais ou industriais.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A contestação do locador, além da defesa de direito que lhe possa caber, ou que se regulará pelos principios gerais, ficará adstrita, quanto à matéria do fato, ao seguinte:
Parágrafo único
Nesse caso o locador deve logo apresentar, em contra proposta, as condições de locação, que repute compatíveis com o valor locativo real e atual do imóvel na forma prevista pela letra b.
§ 1º
Essa proposta de terceiro deverá ser assinada pelo proponente, seu representante ou procurador, com poderes especiais, com duas testemunhas, competentemente individuadas, sendo tôdas as firmas reconhecidas, e nela se indicará que o uso da coisa, pelo terceiro proponente, seus cessionários ou sucessores, não colidirá com o gênero de comércio ou indústria, explorada no imóvel, pelo inquilino, com o contrato em curso.
§ 2º
Se a proposta tiver indicação de fiador, deverá preencher, para valer como prova, os requisitos das letras e e f, do art. 5º.
Parágrafo único
Esta alegação deverá ser apoiada em relatório minucioso e pormemorizado, com estimativas parceladas, e devidamente justificadas, assinado por engenheiro construtor, legalmente habilitado;
e
que o prédio vai ser usado por ele próprio locador, seu cônjuge ascendentes ou descendentes, devendo provar, em se tratando de alegação de necessitar do imóvel para pessoa de sua família, que o mesmo se destina a transferência de fundo de comércio existente há mais de um ano. (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 1973)