Artigo 6º do Decreto nº 24.150 de 20 de Abril de 1934
Regula as condições e processo de renovamento dos contratos de locação de imóveis destinados a fins comerciais ou industriais.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A citação do locador se fará por mandato, e para ciência de que em audiência, lhe será assinado o prazo de 5 (cinco) dias, afim de aceitar a proposta ou oferecer contestação.