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Artigo 6º do Decreto nº 24.150 de 20 de Abril de 1934

Regula as condições e processo de renovamento dos contratos de locação de imóveis destinados a fins comerciais ou industriais.

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Art. 6º

A citação do locador se fará por mandato, e para ciência de que em audiência, lhe será assinado o prazo de 5 (cinco) dias, afim de aceitar a proposta ou oferecer contestação.

Art. 6º do Decreto 24.150 /1934