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Artigo 38 do Decreto nº 24.150 de 20 de Abril de 1934

Regula as condições e processo de renovamento dos contratos de locação de imóveis destinados a fins comerciais ou industriais.

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Art. 38

Para os contratos a terminar antes dos prazos fixados no art. 4º a contar da data desta lei, não vigorarão tais prazos, podendo, em consequência, a ação instituída pela presente ser proposta até a terminação do prazo dos contratos.

Art. 38 do Decreto 24.150 /1934