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Artigo 37 do Decreto nº 24.150 de 20 de Abril de 1934

Regula as condições e processo de renovamento dos contratos de locação de imóveis destinados a fins comerciais ou industriais.

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Art. 37

A requerimento dos inquilinos poderão ser suspensas as ações propostas pelo locador contra o inquilino, ainda em curso e cujos direitos, estejam tutelados pela presente lei.

Parágrafo único

O processo poderá proseguir, se o inquilino, dentro do prazo de trinta dias da sua suspensão, não instaurar a ação de prorrogação do contrato de arrendamento, instituído por esta lei.

Art. 37 do Decreto 24.150 /1934