Artigo 36, Parágrafo Único do Decreto nº 24.150 de 20 de Abril de 1934
Regula as condições e processo de renovamento dos contratos de locação de imóveis destinados a fins comerciais ou industriais.
Acessar conteúdo completoArt. 36
Os locadores que, na data da presente lei, já tiverem contratos de locação, por instrumentos que possam valer contra terceiros, sôbre prédios alcançados por esta lei, poderão impugnar a prorrogação de locação fundados nesses contratos.
Parágrafo único
Se, porém, esses contratos não tiverem execução, terão os inquilinos que, em consequência deles, não puderem obter a prorrogação dos contratos de locação, direito à indenização a que se referem os artigos 20 a 23.