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Artigo 35 do Decreto nº 24.150 de 20 de Abril de 1934

Regula as condições e processo de renovamento dos contratos de locação de imóveis destinados a fins comerciais ou industriais.

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Art. 35

Os processos de que se trata a presente lei podem ser instaurados e não se suspendem durante as férias forenses.

Art. 35 do Decreto 24.150 /1934