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Artigo 34 do Decreto nº 24.150 de 20 de Abril de 1934

Regula as condições e processo de renovamento dos contratos de locação de imóveis destinados a fins comerciais ou industriais.

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Art. 34

Para o cálculo da taxa judiciária se tomará por base o valor de um ano de aluguel, segundo o preço do contrato em vigência.

Art. 34 do Decreto 24.150 /1934