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Artigo 28, Parágrafo Único do Decreto nº 24.150 de 20 de Abril de 1934

Regula as condições e processo de renovamento dos contratos de locação de imóveis destinados a fins comerciais ou industriais.

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Art. 28

Em qualquer fase do processo poderão as partes fazer acôrdo, uma vez que não transgridam os princípios de ordem pública, determinadores desta lei.

Parágrafo único

Esses acôrdos serão, sempre, homologados por sentença da qual não haverá recurso.

Art. 28, Parágrafo Único do Decreto 24.150 /1934