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Artigo 25, Parágrafo 2 do Decreto nº 24.150 de 20 de Abril de 1934

Regula as condições e processo de renovamento dos contratos de locação de imóveis destinados a fins comerciais ou industriais.

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Art. 25

No caso de não ser feita a prorrogação do contrato, o inquilino terá um prazo, que não excederá de seis meses, para desocupar o prédio.

§ 1º

A fixação do prazo caberá ao juiz da respectiva ação, tendo em vista as condições singulares de cada caso.

§ 2º

Êsse prazo, em qualquer hipótese, se contará da data em que, por acôrdo ou por sentença, passada em julgado, ficar estabelecida a não prorrogação do contrato.

Art. 25, §2º do Decreto 24.150 /1934