Artigo 25, Parágrafo 2 do Decreto nº 24.150 de 20 de Abril de 1934
Regula as condições e processo de renovamento dos contratos de locação de imóveis destinados a fins comerciais ou industriais.
Acessar conteúdo completoArt. 25
No caso de não ser feita a prorrogação do contrato, o inquilino terá um prazo, que não excederá de seis meses, para desocupar o prédio.
§ 1º
A fixação do prazo caberá ao juiz da respectiva ação, tendo em vista as condições singulares de cada caso.
§ 2º
Êsse prazo, em qualquer hipótese, se contará da data em que, por acôrdo ou por sentença, passada em julgado, ficar estabelecida a não prorrogação do contrato.