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Artigo 24 do Decreto nº 24.150 de 20 de Abril de 1934

Regula as condições e processo de renovamento dos contratos de locação de imóveis destinados a fins comerciais ou industriais.

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Art. 24

Os juízes competentes para as ações a que se refere a presente lei serão sempre os juízes de direito cíveis, por distribuição voluntária, dentro das suas respectivas jurisdições.

Art. 24 do Decreto 24.150 /1934