Artigo 24 do Decreto nº 24.150 de 20 de Abril de 1934
Regula as condições e processo de renovamento dos contratos de locação de imóveis destinados a fins comerciais ou industriais.
Acessar conteúdo completoArt. 24
Os juízes competentes para as ações a que se refere a presente lei serão sempre os juízes de direito cíveis, por distribuição voluntária, dentro das suas respectivas jurisdições.