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Artigo 22 do Decreto nº 24.150 de 20 de Abril de 1934

Regula as condições e processo de renovamento dos contratos de locação de imóveis destinados a fins comerciais ou industriais.

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Art. 22

As indenizações a que se referem os artigos precedentes se não estiverem fixadas na sentença da ação principal, devem ser fixadas por processo sumário, fundado na sentença da ação de renovação de locação.

Art. 22 do Decreto 24.150 /1934