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Artigo 20, Parágrafo 1 do Decreto nº 24.150 de 20 de Abril de 1934

Regula as condições e processo de renovamento dos contratos de locação de imóveis destinados a fins comerciais ou industriais.

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Art. 20

O inquilino que, por motivo de condições melhores, não puder renovar o contrato de locação, terá direito a uma indenização, na conformidade do direito comum, e, nomeadamente, para ressarcimento dos prejuízos com que tiver de arcar em consequência dos encargos da mudança, perda do lugar do comércio ou indústria, e desvalorização do fundo de comércio.

§ 1º

O terceiro que obtiver o contrato de locação é solidariamente responsável com o locador pelo pagamento, dessa indenização, e, por conseguinte, o julgado que mandar pagar a indenização poderá ser contra êle executado.

§ 2º

A execução do julgado, na parte em que se referir á indenização, só poderá ter início a partir de seis (6) meses, precedentes à data da terminação do contrato em curso.

§ 3º

A cobrança dessa indenização se fará pelo processo de execução de sentença.

Art. 20, §1º do Decreto 24.150 /1934