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Artigo 19, Parágrafo 2 do Decreto nº 24.150 de 20 de Abril de 1934

Regula as condições e processo de renovamento dos contratos de locação de imóveis destinados a fins comerciais ou industriais.

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Art. 19

Passada em julgado a sentença decretando a renovação do contrato de arrendamento, será ela executada perante o próprio juiz da ação, pela expedição de mandato contra o oficial de Registro de Títulos e Documentos, para que registre nos seus livros a prorrogação decretada, que assim, se considerará vigente, quer entre as próprias partes, quer em face de terceiros, a partir da data do registro dêsse mandado.

§ 1º

O mandado a que se refere o presente artigo, além da transcrição integral das condições do contrato de locação, deverá reproduzir, também, integralmente, os julgados exequendos.

§ 2º

Se o contrato prorrogado estipular cláusula que torne obrigatória a sua vigência para com terceiros, no caso de alienação do prédio, o registro, a que se refere êste artigo, será igualmente feito, no Registro de Imóveis, da situação do prédio.

§ 3º

Feito o registro do mandado, que ficará arquivado nos respectivos cartórios de registro, será intimado o locador para ciência da diligência, devendo a petição de intimação indicar a data do registro ou registros, e respectivos números de ordem.

Art. 19, §2º do Decreto 24.150 /1934