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Artigo 16, Parágrafo Único do Decreto nº 24.150 de 20 de Abril de 1934

Regula as condições e processo de renovamento dos contratos de locação de imóveis destinados a fins comerciais ou industriais.

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Art. 16

O juiz apreciará, para proferir a sentença, além das regras de direito, os princípios de equidade, tendo, sôbretudo em vista, as circunstâncias especiais de cada caso concreto, para o que poderá converter o julgamento em diligência, afim de melhor se elucidar.

Parágrafo único

As diligências determinadas pelo juiz deverão ser promovidas pela parte que tiver interêsse no andamento do processo.

Art. 16, Parágrafo Único do Decreto 24.150 /1934