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Artigo 16, Parágrafo Único do Decreto nº 24.150 de 20 de Abril de 1934

Regula as condições e processo de renovamento dos contratos de locação de imóveis destinados a fins comerciais ou industriais.

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Art. 16

O juiz apreciará, para proferir a sentença, além das regras de direito, os princípios de equidade, tendo, sôbretudo em vista, as circunstâncias especiais de cada caso concreto, para o que poderá converter o julgamento em diligência, afim de melhor se elucidar.

Parágrafo único

As diligências determinadas pelo juiz deverão ser promovidas pela parte que tiver interêsse no andamento do processo.