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Artigo 15 do Decreto nº 24.150 de 20 de Abril de 1934

Regula as condições e processo de renovamento dos contratos de locação de imóveis destinados a fins comerciais ou industriais.

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Art. 15

Arrazoada a ação ou esgotados os prazos sem apresentação de razões, os autos serão conclusos ao juiz para julgamento.