Artigo 14 do Decreto nº 24.150 de 20 de Abril de 1934
Regula as condições e processo de renovamento dos contratos de locação de imóveis destinados a fins comerciais ou industriais.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Encerrada a dilação probatória, e apresentado o laudo, ou votos dos peritos, os autos serão feitos com vista, sucessivamente, aos advogados do autor e réu, para arrazoarem, no prazo de cinco dias cada um.