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Artigo 14 do Decreto nº 24.150 de 20 de Abril de 1934

Regula as condições e processo de renovamento dos contratos de locação de imóveis destinados a fins comerciais ou industriais.

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Art. 14

Encerrada a dilação probatória, e apresentado o laudo, ou votos dos peritos, os autos serão feitos com vista, sucessivamente, aos advogados do autor e réu, para arrazoarem, no prazo de cinco dias cada um.

Art. 14 do Decreto 24.150 /1934