Artigo 13, Parágrafo 8 do Decreto nº 24.150 de 20 de Abril de 1934
Regula as condições e processo de renovamento dos contratos de locação de imóveis destinados a fins comerciais ou industriais.
Acessar conteúdo completoArt. 13
As provas serão as comuns de direito, mas será sempre necessário o arbitramento, que deverá ser feito nas seguintes condições:
§ 1º
Cada uma das partes se louvará em um perito arbitrador, e o juiz nomeará o terceiro árbitro.
§ 2º
Se houver mais de um autor ou réu, e se não concordarem na indicação do perito, os diferentes grupos indicarão um nome, cada um, e o juiz sorteará o que deverá funcionar.
§ 3º
Os peritos, depois de nomeados e compromissados, terão o prazo de pedirem, para apresentação do laudo, o qual, entretanto, não poderá ultrapassar de 30 (trinta) dias.
§ 4º
Os peritos, depois de consultarem entre si, apresentarão o laudo, devidamente justificado, com as suas conclusões, laudo que deverá ser redigido pelo árbitro do juiz, e subscrito pelos demais.
§ 5º
O perito que divergir da maioria deverá apresentar voto em separado, explicando, minuciosamente, o motivo ou motivos da sua divergência.
§ 6º
Se os três peritos divergirem entre si, cada um apresentará o seu voto em separado, explicando, minuciosamente, os motivos das suas conclusões.
§ 7º
Os peritos referirão no laudo ou voto todas as circunstâncias úteis para o arbitramento, e fixação do valor real de locação, examinando, outrossim, as condições econômicas e financeiras do momento, e de concorrência em matéria de locação.
§ 8º
Os peritos estimarão no laudo os votos e indenização a que terá direito, segundo a apreciação do juiz, o inquilino, pela não renovação da locação.
§ 9º
Os peritos, por via de petição, dirigida ao juiz, poderão pedir que as partes tragam aos autos informes e esclarecimentos que reputem necessarios.
§ 10
O laudo e votos poderão ser dactilografados, caso em que suas fôlhas serão autenticadas pela rubrica dos peritos.