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Artigo 12 do Decreto nº 24.150 de 20 de Abril de 1934

Regula as condições e processo de renovamento dos contratos de locação de imóveis destinados a fins comerciais ou industriais.

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Art. 12

Apresentada a réplica do inquilino, ou decorrido o prazo sem a sua apresentação, o juiz marcará às partes, em comum, uma dilação de 10 (dez) dias, para prova.

Art. 12 do Decreto 24.150 /1934