Artigo 12 do Decreto nº 24.150 de 20 de Abril de 1934
Regula as condições e processo de renovamento dos contratos de locação de imóveis destinados a fins comerciais ou industriais.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Apresentada a réplica do inquilino, ou decorrido o prazo sem a sua apresentação, o juiz marcará às partes, em comum, uma dilação de 10 (dez) dias, para prova.