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Artigo 7º, Parágrafo 1, Alínea e do Decreto nº 2.414 de 8 de dezembro de 1997

Consolida o regulamento da Lei nº 8.249, de 24 de outubro de 1991, que estabelece as características da Nota do Tesouro Nacional - NTN e dá outras providências.

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Art. 7º

Para atender ao disposto no art. 30 da Lei nº 8.177, de 1991, em sua atual redação, a Secretaria do Tesouro Nacional emitirá a NTN-P.

§ 1º

A NTN-P terá as seguintes características:

a

prazo: mínimo de quinze anos;

a

prazo: mínimo de quinze anos, a contar da data da liquidação financeira da alienação ocorrida no âmbito do PND; (Redação dada pelo Decreto nº 2.628, de 1998)

b

taxa de juros: seis por cento ao ano, calculada sobre o valor nominal atualizado;

c

modalidade: nominativa e inalienável, observado o disposto no art. 9º;

d

valor nominal: múltiplo de R$1,00 (um real);

e

atualização do valor nominal: por índice calculado com base na TR, divulgada pelo Banco Central do Brasil, desde a data da emissão até a data do resgate;

f

pagamento dos juros: na data do resgate do título;

g

resgate do principal: em parcela única, na data do vencimento.

Art. 7º, §1º, e do Decreto 2.414 /1997