Artigo 7º, Parágrafo 1, Alínea a do Decreto nº 2.414 de 8 de dezembro de 1997
Consolida o regulamento da Lei nº 8.249, de 24 de outubro de 1991, que estabelece as características da Nota do Tesouro Nacional - NTN e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Para atender ao disposto no art. 30 da Lei nº 8.177, de 1991, em sua atual redação, a Secretaria do Tesouro Nacional emitirá a NTN-P.
§ 1º
A NTN-P terá as seguintes características:
a
prazo: mínimo de quinze anos;
a
prazo: mínimo de quinze anos, a contar da data da liquidação financeira da alienação ocorrida no âmbito do PND; (Redação dada pelo Decreto nº 2.628, de 1998)
b
taxa de juros: seis por cento ao ano, calculada sobre o valor nominal atualizado;
c
modalidade: nominativa e inalienável, observado o disposto no art. 9º;
d
valor nominal: múltiplo de R$1,00 (um real);
e
atualização do valor nominal: por índice calculado com base na TR, divulgada pelo Banco Central do Brasil, desde a data da emissão até a data do resgate;
f
pagamento dos juros: na data do resgate do título;
g
resgate do principal: em parcela única, na data do vencimento.