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Artigo 6º do Decreto nº 2.414 de 8 de dezembro de 1997

Consolida o regulamento da Lei nº 8.249, de 24 de outubro de 1991, que estabelece as características da Nota do Tesouro Nacional - NTN e dá outras providências.

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Art. 6º

A NTN-M poderá ser utilizada, ao par, como meio de pagamento para aquisição de bens e direitos alienados no âmbito do PND, nos termos da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997.

Art. 6º do Decreto 2.414 /1997