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Artigo 3º, Inciso II do Decreto nº 2.414 de 8 de dezembro de 1997

Consolida o regulamento da Lei nº 8.249, de 24 de outubro de 1991, que estabelece as características da Nota do Tesouro Nacional - NTN e dá outras providências.

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Art. 3º

Fica a Secretaria do Tesouro Nacional autorizada a emitir Notas do Tesouro Nacional, Série J - NTN-J, com as seguintes características:

I

prazo: até quinze anos;

II

modalidade: nominativa e negociável;

III

valor nominal: múltiplo de R$1.000,00 (mil reais);

IV

taxas de juros:

a

taxa média de rentabilidade das Letras do Tesouro Nacional - LTN, colocadas junto ao público no início de cada período de fluência da taxa de juros, cuja quantidade seja mais representativa, considerando o conjunto das LTN de prazos distintos emitidas no mercado primário em mesma data;

b

caso não haja emissão primária de LTN, junto ao público, no início de um período de fluência qualquer, a NTN-J passará a ser remunerada pela taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos públicos federais, divulgada pelo Banco Central do Brasil, até que seja retomada a emissão de LTN junto ao público.

V

período de fluência das taxas de juros: equivalente ao prazo de vencimento das LTN a que se refere a alínea "a" do inciso IV;

VI

pagamento dos juros: ao final de cada período de fluência, após o término do prazo de carência de três anos, sendo que:

a

os juros, até o término do prazo de carência, serão incorporados ao principal;

b

caso o término do prazo de carência ocorra em data situada entre duas repactuações, serão capitalizados, "pro rata" dias úteis, os juros correspondentes ao período compreendido entre a data da última repactuação, inclusive, e a data do término do prazo de carência, exclusive, sendo a parcela restante paga na data da repactuação seguinte;

c

caso o prazo de vencimento da LTN, que servirá de base à repactuação que precede o resgate do principal, seja superior ao prazo a decorrer até o vencimento do título, a NTN-J passará a ser remunerada pela taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos públicos federais, pelo prazo remanescente.

VII

resgate do principal: em parcela única, na data do seu vencimento.

Art. 3º, II do Decreto 2.414 /1997