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Artigo 17 do Decreto nº 2.414 de 8 de dezembro de 1997

Consolida o regulamento da Lei nº 8.249, de 24 de outubro de 1991, que estabelece as características da Nota do Tesouro Nacional - NTN e dá outras providências.

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Art. 17

As NTN poderão ser utilizadas como meio de pagamento para a aquisição de bens e direitos alienados no âmbito do PND.

Parágrafo único

O Ministério da Fazenda, por intermédio da Secretaria do Tesouro Nacional, fixará as condições para o cumprimento do disposto neste artigo.

Art. 17 do Decreto 2.414 /1997