Artigo 14, Inciso IV do Decreto nº 2.414 de 8 de dezembro de 1997
Consolida o regulamento da Lei nº 8.249, de 24 de outubro de 1991, que estabelece as características da Nota do Tesouro Nacional - NTN e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
As NTN poderão ser colocadas das seguintes formas:
I
oferta pública, com a realização de leilões, podendo ser colocada ao par, com ágio ou deságio;
II
direta, em favor de autarquia, fundação, empresa pública ou sociedade de economia mista, integrantes da Administração Pública Federal, mediante expressa autorização do Ministro de Estado da Fazenda, não podendo ser colocada em valor inferior ao par;
III
direta, em favor do interessado e mediante expressa autorização do Ministro de Estado da Fazenda, não podendo ser colocada em valor inferior ao par, quando se tratar de emissão para atender ao Programa de Financiamento às Exportações - PROEX, de que trata a Medida Provisória nº 1.574-7, de 1997, e nas operações de troca por "Brazil Investment Bond" - BIB, instituída pelo art. 1º da Lei nº 8.249 de 1991;
IV
direta, em favor do interessado e mediante expressa autorização do Ministro de Estado da Fazenda, não podendo ser colocada em valor inferior ao par nas operações de troca para utilização e projetos de incentivo ao setor audiovisual brasileiro e doações ao FNC, de que trata o art. 30, § 3º, da Lei nº 8.177, de 1991, em sua redação atual e colocada ao par, com ágio ou deságio, nas demais operações de troca por títulos emitidos em decorrência dos acordos de reestruturação da dívida externa.