Artigo 1º, Parágrafo 10 do Decreto nº 2.414 de 8 de dezembro de 1997
Consolida o regulamento da Lei nº 8.249, de 24 de outubro de 1991, que estabelece as características da Nota do Tesouro Nacional - NTN e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A Nota do Tesouro Nacional - NTN, criada pelo art. 30 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, será emitida em quatorze séries distintas: NTN Série A - NTN-A; NTN Série B - NTN-B; NTN Série C - NTN-C; NTN Série D - NTN-D; NTN Série E - NTN-E; NTN Série F - NTN-F; NTN Série H - NTN-H; NTN Série I - NTN-I; NTN Série J - NTN-J; NTN Série L - NTN-L; NTN Série M - NTN-M; NTN Série P - NTN-P; NTN Série R - NTN-R e NTN Série T - NTN-T. (Redação dada pelo Decreto nº 2.628, de 1998)
§ 1º
A NTN-A, a ser utilizada na operação de troca por "Brazil Investment Bond - BIB", de acordo com o art. 1º da Lei nº 8.249, de 1991, e pelos demais títulos emitidos em decorrência dos acordos de reestruturação da dívida externa brasileira, terá as seguintes características:
a
prazo: até trinta anos;
b
taxa de juros: variável, observadas as condições do título externo que originou a operação de troca, respeitado o limite de 12% a.a.;
c
forma de colocação: direta, em favor do interessado, podendo ser colocada ao par, com ágio ou deságio;
d
modalidade: nominativa e negociável;
e
valor nominal: múltiplo de R$1.000,00 (mil reais);
f
atualização do valor nominal: pela variação da cotação de venda do dólar dos Estados Unidos no mercado de câmbio de taxas livres, divulgada pelo Banco Central do Brasil, sendo consideradas as taxas médias do dia útil imediatamente anterior às datas de emissão e de vencimento do título;
g
pagamento de juros: semestralmente, observadas as datas de pagamento de juros do título externo que originou a operação de troca, com ajuste no primeiro período de fluência, quando couber;
h
resgate do principal: nas mesmas condições observadas para o pagamento do principal que originou a operação de troca, com ajuste no primeiro período de fluência, quando couber.
§ 2º
O Ministro de Estado da Fazenda criará, mediante Portaria, subséries específicas de NTN-A, observado o disposto na Lei nº 8.249, de 1991, em sua atual redação, e neste artigo, de forma a estabelecer suas condições financeiras.
§ 3º
A NTN-B terá as seguintes características:
a
prazo: mínimo de doze meses;
b
taxa de juros: seis por cento ao ano, calculada sobre o valor nominal atualizado;
c
modalidade: nominativa e negociável;
d
valor nominal: múltiplo de R$1.000,00 (mil reais);
e
atualização do valor nominal: pela variação do índice Geral de Preços - Mercado, IGP-M, do mês anterior, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas;
f
pagamento de juros: na data do resgate;
g
resgate do principal: em parcela única, na data do seu vencimento.
§ 4º
A NTN-C terá as seguintes características:
a
prazo: mínimo de doze meses;
b
taxa de juros: seis por cento ao ano, calculada sobre o valor nominal atualizado;
c
modalidade: nominativa e negociável;
d
valor nominal: múltiplo de R$ 1.000,00 (mil reais);
e
atualização do valor nominal: pela variação do IGP-M do mês anterior, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas;
f
pagamento de juros: semestralmente, com ajuste no primeiro período de fluência, quando couber;
g
resgate do principal: em parecia única, na data do seu vencimento.
§ 5º
A NTN-D terá as seguintes características:
a
prazo: mínimo de três meses;
b
taxa de juros: seis por cento ao ano, calculada sobre o valor nominal atualizado;
c
modalidade: nominativa e negociável;
d
valor nominal: múltiplo de R$1.000,00 (mil reais);
e
atualização do valor nominal: pela variação da cotação de venda do dólar dos Estados Unidos no mercado de câmbio de taxas livres, divulgada pelo Banco Central do Brasil, sendo consideradas as taxas médias do dia útil imediatamente anterior às datas de emissão e de resgate do título;
f
pagamento de juros, segundo o prazo do título: 1. até seis meses: no resgate; 2. superior a seis meses: semestralmente, com ajuste no primeiro período de fluência, quando couber;
g
resgate do principal: em parcela única, na data do seu vencimento.
§ 6º
A NTN-F, a ser emitida para fins de cumprimento do disposto no art. 2º da Lei nº 8.352, de 1991, alterada pela Lei nº 8.904, de 1994, terá as seguintes características:
a
prazo: até seis anos;
b
taxa de juros: cinco por cento ao ano, calculada sobre o valor nominal atualizado;
c
modalidade: nominativa e inegociável;
d
valor nominal: múltiplo de R$1.000,00 (mil reais);
e
atualização do valor nominal: por índice calculado com base na TR, divulgada pelo Banco Central do Brasil, desde a data da emissão até a data do resgate;
f
pagamento de juros: na data do resgate;
g
resgate do principal: em parcela única, na data do vencimento.
§ 7º
A NTN-H terá as seguintes características:
a
prazo: mínimo de três meses;
b
modalidade: nominativa e negociável;
c
valor nominal: múltiplo de R$1.000,00 (mil reais);
d
atualização do valor nominal: por índice calculado com base na TR, divulgada pelo Banco Central do Brasil, desde a data da emissão até a data do resgate;
e
resgate do principal: em parcela única, na data do seu vencimento.
§ 6º
A NTN-E terá as seguintes características: (Redação dada pelo Decreto nº 2.628, de 1998)
a
prazo: até trinta anos; (Redação dada pelo Decreto nº 2.628, de 1998)
b
modalidade: nominativa e negociável; (Redação dada pelo Decreto nº 2.628, de 1998)
c
valor nominal: múltiplo de R$ 1.000,00 (mil reais); (Redação dada pelo Decreto nº 2.628, de 1998)
d
rendimento: por índice calculado com base na Taxa Básica Financeira - TBF, divulgada pelo Banco Central do Brasil, desde a data da emissão até a data do vencimento; (Redação dada pelo Decreto nº 2.628, de 1998)
f
pagamento de rendimento: semestralmente, com ajuste no primeiro período de fluência, quando couber; (Redação dada pelo Decreto nº 2.628, de 1998)
g
resgate do principal: em parcela única, na data do seu vencimento. (Redação dada pelo Decreto nº 2.628, de 1998)
§ 7º
Caso a data de emissão da NTN-E não seja coincidente com o dia do mês correspondente ao do seu vencimento, será realizado ajuste pro rata no fator de rendimento do título. (Redação dada pelo Decreto nº 2.628, de 1998)
§ 8º
A Secretaria do Tesouro Nacional definirá os cálculos necessários ao ajuste referido no parágrafo anterior. (Incluído pelo Decreto nº 2.628, de 1998)
§ 9º
A NTN-F, a ser emitida para fins de cumprimento do disposto no art. 2º da Lei nº 8.352, de 1991, alterada pela Lei nº 8.904, de 1994, terá as seguintes características: (Incluído pelo Decreto nº 2.628, de 1998)
a
prazo: até seis anos; (Incluído pelo Decreto nº 2.628, de 1998)
b
taxa de juros: cinco por cento ao ano, calculada sobre o valor nominal atualizado; (Incluído pelo Decreto nº 2.628, de 1998)
c
modalidade: nominativa e inegociável; (Incluído pelo Decreto nº 2.628, de 1998)
d
valor nominal: múltiplo de R$ 1.000,00 (mil reais); (Incluído pelo Decreto nº 2.628, de 1998)
e
atualização do valor nominal: por índice calculado com base na TR, divulgada pelo Banco Central do Brasil, desde a data da emissão até a data do resgate; (Incluído pelo Decreto nº 2.628, de 1998)
f
pagamento de juros: na data do resgate; (Incluído pelo Decreto nº 2.628, de 1998)
g
resgate do principal: em parcela única, na data do vencimento. (Incluído pelo Decreto nº 2.628, de 1998)
§ 10
A NTN-H terá as seguintes características: (Incluído pelo Decreto nº 2.628, de 1998)
a
prazo: mínimo de três meses; (Incluído pelo Decreto nº 2.628, de 1998)
b
modalidade: nominativa e negociável; (Incluído pelo Decreto nº 2.628, de 1998)
c
valor nominal: múltiplo de R$ 1.000,00 (mil reais); (Incluído pelo Decreto nº 2.628, de 1998)
d
atualização do valor nominal: por índice calculado com base na TR, divulgada pelo Banco Central do Brasil, desde a data da emissão até a data do resgate; (Incluído pelo Decreto nº 2.628, de 1998)
e
resgate do principal: em parcela única, na data do seu vencimento. (Incluído pelo Decreto nº 2.628, de 1998)