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Artigo 3º, Inciso IV do Decreto nº 2.413 de 4 de dezembro de 1997

Dispõe sobre as atribuições da Comissão Nacional de Energia Nuclear nas atividades de industrialização, importação e exportação de minerais e minérios de lítio e seus derivados.

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Art. 3º

Caberá também à Comissão Nacional de Energia Nuclear:

I

cadastrar as empresas que atuem na industrialização dos materiais referidos no art. 1º;

II

acompanhar a evolução e o desenvolvimento tecnológico do processo industrial das empresas referidas no inciso I deste artigo;

II

acompanhar a evolução e o desenvolvimento tecnológico do processo industrial das empresas referidas no inciso I por meio de inspeções conjuntas, a cada dois anos, com a participação do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações e do Ministério de Minas e Energia; (Redação dada pelo Decreto nº 10.577, de 2020)

III

propor medidas de incentivo ao desenvolvimento e à consolidação do domínio tecnológico e industrial do setor;

IV

exigir das empresas referidas no inciso I deste artigo que assumam compromissos de investimento, de desenvolvimento tecnológico e de suprimento do mercado interno no prazo a que se refere o art. 2º deste Decreto;

V

adotar as medidas que lhe competem para assegurar o integral cumprimento do disposto neste Decreto.

V

adotar as medidas que lhe competem para assegurar o integral cumprimento do disposto neste Decreto; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.577, de 2020)

VI

exigir das empresas referidas no inciso I relatórios anuais sobre investimentos no desenvolvimento tecnológico e no suprimento do mercado interno de lítio. (Incluído pelo Decreto nº 10.577, de 2020)

Art. 3º, IV do Decreto 2.413 /1997