Artigo 3º, Inciso IV do Decreto nº 2.413 de 4 de dezembro de 1997
Dispõe sobre as atribuições da Comissão Nacional de Energia Nuclear nas atividades de industrialização, importação e exportação de minerais e minérios de lítio e seus derivados.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Caberá também à Comissão Nacional de Energia Nuclear:
I
cadastrar as empresas que atuem na industrialização dos materiais referidos no art. 1º;
II
acompanhar a evolução e o desenvolvimento tecnológico do processo industrial das empresas referidas no inciso I deste artigo;
II
acompanhar a evolução e o desenvolvimento tecnológico do processo industrial das empresas referidas no inciso I por meio de inspeções conjuntas, a cada dois anos, com a participação do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações e do Ministério de Minas e Energia; (Redação dada pelo Decreto nº 10.577, de 2020)
III
propor medidas de incentivo ao desenvolvimento e à consolidação do domínio tecnológico e industrial do setor;
IV
exigir das empresas referidas no inciso I deste artigo que assumam compromissos de investimento, de desenvolvimento tecnológico e de suprimento do mercado interno no prazo a que se refere o art. 2º deste Decreto;
V
adotar as medidas que lhe competem para assegurar o integral cumprimento do disposto neste Decreto.
V
adotar as medidas que lhe competem para assegurar o integral cumprimento do disposto neste Decreto; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.577, de 2020)
VI
exigir das empresas referidas no inciso I relatórios anuais sobre investimentos no desenvolvimento tecnológico e no suprimento do mercado interno de lítio. (Incluído pelo Decreto nº 10.577, de 2020)