Artigo 2º do Decreto nº 2.413 de 4 de dezembro de 1997
Dispõe sobre as atribuições da Comissão Nacional de Energia Nuclear nas atividades de industrialização, importação e exportação de minerais e minérios de lítio e seus derivados.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Durante o prazo de cinco anos, contado da publicação deste Decreto, as operações de comércio exterior dos materiais referidos no artigo anterior somente serão realizadas mediante prévia autorização da Comissão Nacional de Energia Nuclear. (Prorrogação até 2002) (Prorrogação até 2020)
Art. 2º
Até 31 de dezembro de 2030 as operações de comércio exterior dos materiais referidos no art. 1º somente serão realizadas mediante prévia autorização da Comissão Nacional de Energia Nuclear. (Redação dada pelo Decreto nº 10.577, de 2020)
§ 1º
A autorização prévia da Comissão Nacional de Energia Nuclear é obrigatória e indispensável à validade da importação ou exportação, independente do País de origem, da destinação e do emprego que se pretenda dar aos materiais.
§ 2º
A autorização prévia da Comissão Nacional de Energia Nuclear não prejudicará a aplicação de outras medidas a que estiverem sujeitas as importações.
§ 3º
A Comissão Nacional de Energia Nuclear, no prazo de trinta dias da publicação deste Decreto, deverá estabelecer critérios e limites quantitativos para as operações a que se refere o caput deste artigo, os quais deverão ser revistos pelo menos uma vez a cada ano.