JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º, Inciso II do Decreto nº 2.412 de 3 de dezembro de 1997

Institui o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado - RECOF.

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

Poderão habilitar-se a operar no regime as empresas que atendam aos termos, aos limites e às condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, especialmente os relacionados com:

I

mercadorias que poderão ser admitidas no regime;

II

estoque máximo permitido em valor;

III

operações de industrialização autorizadas;

IV

percentual de tolerância, para efeito de exclusão da responsabilidade tributária, no caso de perda inevitável no processo produtivo;

V

percentual mínimo da produção destinada ao mercado externo;

VI

percentual máximo de mercadorias importadas destinadas ao mercado interno;

VII

valor mínimo da produção destinada ao mercado externo.

Art. 6º

Poderão habilitar-se a operar o regime as empresas que atendam aos termos, limites e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, especialmente os relacionados com: (Redação dada pelo Decreto nº 3.345, de 2000)

I

mercadorias que poderão ser admitidas no regime; (Redação dada pelo Decreto nº 3.345, de 2000)

II

operações de industrialização autorizadas; (Redação dada pelo Decreto nº 3.345, de 2000)

III

percentual de tolerância, para efeito de exclusão da responsabilidade tributária, no caso de perda inevitável no processo produtivo; (Redação dada pelo Decreto nº 3.345, de 2000)

IV

percentual mínimo da produção destinada ao mercado externo; (Redação dada pelo Decreto nº 3.345, de 2000)

V

percentual máximo de mercadorias importadas destinadas ao mercado interno; (Redação dada pelo Decreto nº 3.345, de 2000)

VI

valor mínimo de exportações anuais. (Redação dada pelo Decreto nº 3.345, de 2000)

Art. 6º, II do Decreto 2.412 /1997