Artigo 6º, Inciso I do Decreto nº 2.412 de 3 de dezembro de 1997
Institui o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado - RECOF.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Poderão habilitar-se a operar no regime as empresas que atendam aos termos, aos limites e às condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, especialmente os relacionados com:
I
mercadorias que poderão ser admitidas no regime;
II
estoque máximo permitido em valor;
III
operações de industrialização autorizadas;
IV
percentual de tolerância, para efeito de exclusão da responsabilidade tributária, no caso de perda inevitável no processo produtivo;
V
percentual mínimo da produção destinada ao mercado externo;
VI
percentual máximo de mercadorias importadas destinadas ao mercado interno;
VII
valor mínimo da produção destinada ao mercado externo.
Art. 6º
Poderão habilitar-se a operar o regime as empresas que atendam aos termos, limites e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, especialmente os relacionados com: (Redação dada pelo Decreto nº 3.345, de 2000)
I
mercadorias que poderão ser admitidas no regime; (Redação dada pelo Decreto nº 3.345, de 2000)
II
operações de industrialização autorizadas; (Redação dada pelo Decreto nº 3.345, de 2000)
III
percentual de tolerância, para efeito de exclusão da responsabilidade tributária, no caso de perda inevitável no processo produtivo; (Redação dada pelo Decreto nº 3.345, de 2000)
IV
percentual mínimo da produção destinada ao mercado externo; (Redação dada pelo Decreto nº 3.345, de 2000)
V
percentual máximo de mercadorias importadas destinadas ao mercado interno; (Redação dada pelo Decreto nº 3.345, de 2000)
VI
valor mínimo de exportações anuais. (Redação dada pelo Decreto nº 3.345, de 2000)