Artigo 2º, Parágrafo 2, Alínea d do Decreto nº 2.412 de 3 de dezembro de 1997
Institui o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado - RECOF.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O RECOF permite importar, com suspensão do pagamento de tributos, mercadorias a serem submetidas à operação de industrialização de produtos destinados à exportação.
§ 1º
Parte da mercadoria admitida no RECOF, no estado ou incorporada ao produto resultante do processo de industrialização, poderá ser despachada para consumo.
§ 2º
As mercadorias admitidas no regime poderão ter, ainda, uma das seguintes destinações:
a
exportação;
b
reexportação;
c
devolução;
d
destruição.
§ 2º
As mercadorias admitidas no regime poderão ter, ainda, uma das seguintes destinações: (Redação dada pelo Decreto nº 3.345, de 2000)
a
exportação; (Redação dada pelo Decreto nº 3.345, de 2000)
b
reexportação; (Redação dada pelo Decreto nº 3.345, de 2000)
c
destruição. (Redação dada pelo Decreto nº 3.345, de 2000)