JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Parágrafo 2, Alínea a do Decreto nº 2.412 de 3 de dezembro de 1997

Institui o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado - RECOF.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

O RECOF permite importar, com suspensão do pagamento de tributos, mercadorias a serem submetidas à operação de industrialização de produtos destinados à exportação.

§ 1º

Parte da mercadoria admitida no RECOF, no estado ou incorporada ao produto resultante do processo de industrialização, poderá ser despachada para consumo.

§ 2º

As mercadorias admitidas no regime poderão ter, ainda, uma das seguintes destinações:

a

exportação;

b

reexportação;

c

devolução;

d

destruição.

§ 2º

As mercadorias admitidas no regime poderão ter, ainda, uma das seguintes destinações: (Redação dada pelo Decreto nº 3.345, de 2000)

a

exportação; (Redação dada pelo Decreto nº 3.345, de 2000)

b

reexportação; (Redação dada pelo Decreto nº 3.345, de 2000)

c

destruição. (Redação dada pelo Decreto nº 3.345, de 2000)

Art. 2º, §2º, a do Decreto 2.412 /1997